CONTRATO DE ADESÃO - FILIAÇÃO DO ASSOCIADO
São partes neste instrumento particular de adesão de filiação do associado, AGTI - ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO VALE DO GRAVATAÍ entidade jurídica de direito privado, aqui denominada de CONTRATADA FILIANTE, com CNPJ/MF sob o n° 27.847.249/0001-93 sediada na Av. Dorival Candido Luz de Oliveira, 2595, Gravataí – RS - Brasil, 94030-001 - FAQI - Prédio Centro de Pesquisa Joseph Elbling.
CONTRATO DE FILIAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Art. 1º - Por este Termo de Adesão de Filiação, o(a) Contratante Associado(a), acima caracterizado(a), manifesta sua vontade de adesão ao quadro de associados da AGTI, declarando conhecer e concordar com as normas estatutárias, subordinando-se aos preceitos estatutários da Entidade e às cláusulas abaixo:
“Segundo Estatuto da AGTI
CAPÍTULO VI – DOS ASSOCIADOS, Parágrafo 5º, Parágrafo Segundo – Associados participantes são as pessoas físicas ou jurídicas, sejam ou não empresas de tecnologia, que forem admitidas, na forma estatutária, após a data de fundação, e que sejam enquadradas como participantes pela Diretoria, com a finalidade de fomentar e viabilizar os projetos da AGTI”
DO OBJETO
Art. 2º - O presente instrumento particular tem como objeto a “ADESÃO DE FILIAÇÃO DO ASSOCIADO” por prazo indeterminado, podendo ser solicitado o cancelamento a qualquer tempo.
§1º - O(A) Contratante Associado(a) poderá fazer uso dos demais serviços prestados por esta Associação, mediante assinatura do termo de adesão adicional e/ou contratos específicos para cada caso.
DO VALOR DA FILIAÇÃO
Art. 3º - A filiação será no valor definido pelo associado de acordo com a modalidade de pagamento selecionada, que deverão ser quitados via boleto, cartão de crédito ou PIX.
§1º - À primeira parcela da filiação anual, representa a “Taxa de Adesão”
DA INADIMPLÊNCIA
Art. 4º - A inadimplência no pagamento das parcelas com mais de 45 (quarenta e cinco) dias de atraso será imediatamente notificada, cobrada por vias judiciais e extrajudiciais de escolha da Contratada Filiante, por assessoria jurídica, a fim de fazer valer os direitos contratados nesse instrumento.
Parágrafo Único – A partir do 30º (trigésimo) dia de inadimplência, ficarão suspensos TODOS os benefícios e serviços prestados e ofertados pela Contratada Filiante, até que o débito seja quitado.
DA MULTA
Art. 5º - Caso o(a) Contratante Associado(a) venha atrasar os pagamentos dos valores, a(s) parcela(s) em atraso sofrerá(ão) correção monetária de 0,12% ao dia, juros de 2% ao mês e multa de 10% de mora.
DOS PRAZOS
Art. 6º - Fica estipulado como prazo de pagamento o décimo dia (10) de cada mês.
§1º - A 1ª (primeira) parcela do(a) associado(a) deve ser paga no ato da adesão.
§2º - Caso o vencimento do prazo, estipulado no caput deste artigo, se dê em sábado, domingo ou feriado, não será cobrado quaisquer juros sobre atraso, desde que o valor devido seja quitado no primeiro dia útil bancário subsequente.
“Segundo Estatuto da AGTI
CAPÍTULO VI – DOS ASSOCIADOS, Artigo 42- A demissão do quadro social far-se-á mediante solicitação por escrito do associado que estiver em pleno gozo de seus direitos”
DA RESCISÃO
Art. 7º - No caso de rescisão, cancelamento ou desistência, indiferente de ter avisado por escrito dentro do prazo de 30 dias, fica aqui estipulado que o(a) Contratante Associado(a) deverá quitar o valor restante de sua filiação estipulado no presente contrato, caso ainda não esteja.
§1º - Caso o(a) Contratante Associado(a) venha rescindir, cancelar ou desistir do presente contrato, deverá pagar o valor à vista, sem o desconto, com exceção em caso de óbito.
§2º - O desligamento, cancelamento ou trancamento do(a) associado(a) só se efetivará mediante seu pedido formal, por escrito, e após quitação dos débitos existentes.
§3º - Fica acordado que o(a) Contratante Associado(a) somente poderá rescindir ou cancelar o contrato de adesão de filiação se não tiver nenhuma outra pendência com a AGTI.
DAS CONDIÇÕES GERAIS:
Art. 8º - Fica compactuado entre as partes a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes contratantes, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADO e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação.
Art. 9º - Salvo com a expressa autorização do CONTRATANTE, não pode o CONTRATADO transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata.
DO DESCUMPRIMENTO
Art.10º - Ocorrendo o descumprimento de quaisquer destas cláusulas ou abandono por parte do(a) Contratante Associado(a), não configurará modificação deste contrato ou mesmo adição às suas cláusulas, ficando para todos os fins estipulados os valores rescisórios previstos no
DO FORO
Art.11º - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Gravataí, por mais privilegiada que outra pareça ser.